| A Bandeira Nacional, adotada pelo decreto
n. 4, de 19 de novembro de 1889, com as modificações
feitas da Lei n. 5.443, de 28 de maio de 1968
(Anexo n. 1) fica alterada na forma do Anexo
I desta lei, devendo ser atualizada sempre que
ocorrer a criação ou a extinção
de Estados. (Refere-se à lei N. 8.421
de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Primeiro
- As constelações que figuram
na Bandeira Nacional correspondem ao aspecto
do céu, na cidade do Rio de Janeiro,
às 20 horas e 30 minutos do dia 15
de novembro de 1889 (doze horas siderais)
e devem ser consideradas como vistas por um
observador situado fora da esfera celeste.
(Modificação feita pela lei
N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo
Segundo - Os novos Estados da Federação
serão representados por estrelas que
compõe o aspecto celeste referido no
parágrafo anterior, de modo a permitir-lhes
a inclusão no círculo azul da
Bandeira Nacional sem afetar a disposição
estética original constante do desenho
proposto pelo Decreto n. 4, de 19 de novembro
de 1889. (Modificação feita
pela lei N. 8.421 de 11 de Maio de 1992).
Parágrafo Terceiro
- Serão suprimidas da Bandeira Nacional
as estrelas correspondentes aos Estados extintos,
permanecendo a designada para representar
o novo Estado, resultante de fusão,
observado, em qualquer caso, o disposto na
parte final do parágrafo anterior. |
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